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08.10.2015

Procon vistoria lojas de brinquedo

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A partir do dia 07 de outubro, a Prefeitura de Manaus, por intermédio da Ouvidoria e Proteção ao Consumidor – Procon Manaus, realiza a operação “Brinquedo é Brinquedo”, que tem como objetivo fiscalizar o cumprimento da Lei 180/2007, que proíbe a comercialização de brinquedos em forma de armas.

 

No primeiro dia de fiscalização, dez lojas foram visitadas, nos bairros do Centro e Vieiralves. Dessas, sete foram autuadas pela venda irregular de brinquedos e todas as dez por não possuírem a placa de advertência, conforme o artigo 2º da Lei 180. No total, mais de 300 brinquedos foram encontrados, como, pistolas de lançar dados, espadas, entre outros.

 

A multa aplicada para cada loja que descumprir a lei é de 100 Unidades Fiscais do Município (UFM’s), o equivalente hoje a R$ 8.378,00.

 

 

Fique atento: Conheça a Lei

 

 

 

A Lei N.180, de 07 de março de 2007, aprovada pela Câmara Municipal de Manaus, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, parágrafos 7º e 8º da Lei Orgânica Municipal, e artigo 209 do Regimento interno, dispõe sobre a “proibição da comercialização de armas de brinquedo” no município de Manaus, e dá outras providências.

 

 

Art. 1.º Fica terminantemente proibida na cidade de Manaus a comercialização de armas de brinquedo, pelo comércio em geral.

 

Art. 2.º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão por cartazes ou outros meios de comunicação educativos em locais visíveis, que propaguem a seguinte mensagem de advertência: “Usar arma, mesmo sendo de brinquedo, provoca pânico e estimula a criança à prática de violência. Evite -a”.

 

Art. 3.º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação para estarem em conformidade com a mesma, sob pena de serem multados.

 

Art. 4.º Os infratores desta Lei serão multados em 100 UFM (Unidade Fiscal do Município), tendo os valores dobrados em caso de reincidência até que se dê pleno cumprimento, por parte do estabelecimento infrator, da presente Lei.

 

Art. 5.º Faculta-se o Poder Público Municipal decretar a apreensão das armas de brinquedo e destruí-las totalmente em local adequado, em caso de descumprimento contumaz desta Lei por parte do estabelecimento comercial, o que se dará a partir da terceira infração no período de 1 (um) ano.

 

Parágrafo Único: Caberá ao Executivo Municipal estabelecer diretrizes para fiscalização, em caso de descumprimento desta Lei.

 

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Arte. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

 

 

*Informações da Assessoria.

 

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